JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100483-34.2019.5.01.0482

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100483-34.2019.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Denegou-se seguimento ao recurso de revista da Petrobras, ante a constatação de que o advogado signatário do recurso de revista recebeu poderes por meio de substabelecimento cujo prazo de validade vencido, no momento da interposição do recurso e sem cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Nesse contexto, o r. despacho agravado foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a procuração ou substabelecimento com prazo vencido equivale à ausência de mandato, tornando incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Verifica-se que o agravo de instrumento não impugna o fundamento jurídico que motivou a denegação do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, trata-se de recurso desprovido de fundamentação adequada, o que enseja a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso, julgando prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100483-34.2019.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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