- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0011351-23.2018.5.15.0122, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 . SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE PREVIA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, II, DO TST. FALTA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 71 DA CLT. 1. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional não considerou válida cláusula da norma coletiva elaborada antes da vigência da lei nº 13.467/2017, que reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos, pois, ao realizar habitualmente horas extras, viola o previsto no art. 71, §3º da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011351-23.2018.5.15.0122. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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