JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010061-60.2023.5.03.0015

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0010061-60.2023.5.03.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de pronunciamento explícito da matéria (Súmula n° 297 desta Corte Superior). Agravo não conhecido , no tópico. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DO PPP. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto o tema “ Limitação da condenação aos valores indicados na inicial ”, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023). 3. No que tange o tema “ Dano moral ”, o Tribunal Regional do Trabalho, considerando a prova oral e a ausência de contestação por parte da reclamada- sobre a existência de ambiente de trabalho marcado por práticas machistas e sexistas-, concluiu pela presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Nesses termos, emerge o acerto da decisão regional e estrita consonância com as previsões contidas no Código Civil, especialmente o art. 932, inciso III, c/c art. 933. 4. Quanto o tema “ Retificação do PPP ”, além do óbice apontado pelo juízo primeiro de admissibilidade- de caráter meritório-, emerge óbice processual previsto no art. 896, 896, § 1º-A, I, da CLT, vez que a parte não demonstrou especificamente a trecho que consubstancia o prequestionamento. 5. Por fim, quanto o tema “ Honorários periciais ”, não há como afastar os honorários arbitrados em desfavor da parte agravante, uma vez que ela foi sucumbente no objeto da perícia. Quanto o pedido subsidiário de minoração, extrai-se que o valor arbitrado de R$ 1.500,00 não se mostra desarrazoado, o que impede a sua reforma. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010061-60.2023.5.03.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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