JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010945-10.2020.5.15.0032

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0010945-10.2020.5.15.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Quanto à impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA COMETIDA PELO EMPREGADOR. ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Nas razões do recurso de revista, a reclamada limita-se a afirmar "ter se desincumbido de seu encargo probatório, posto que comprovou de forma categórica, o abandono de emprego por parte do Recorrido", não impugnando, todavia, o fundamento principal adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que a demonstração de justa causa cometida pelo empregador elide a presunção de abandono de emprego. Incide à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE CARACTERÍSTICAS CONGÊNITAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO, OFENSIVO E HUMILHANTE POR PARTE DE COLEGAS DE TRABALHO E SUPERIORES HIERÁRQUICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na hipótese em apreciação, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela existência de dano moral indenizável, em razão do assédio moral sofrido pelo autor. Asseverou que "restou comprovado que o autor era constantemente alvo de tratamento desrespeitoso, ofensivo e humilhante por parte de seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos, os quais lhe dirigiam comentários depreciativos em razão de suas características físicas, o que demonstra flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana" 2. Consta expressamente do acordão regional: "Em audiência, a testemunha ouvida afirmou que "presenciou fatos envolvendo o autor e Sr. Flávio, gerente, que o xingava, fazia bullying", "xingava o autor de monstro, dizia que parecia um gremmilin", "os fatos ocorriam mais dos outros colegas, mas o Sr. Flávio sabia disso e não tomava qualquer providência", "em uma oportunidade, o coordenador puxou dinheiro da mão do autor, acabou machucando o seu dedo", "a discussão se deu em razão de troco", "as piadas eram relacionadas à condição física do autor, em especial a aparência", "poucos colegas tratavam o reclamante bem", "o reclamante é uma pessoa muito extrovertida, fala alto, e muito colegas não gostavam disso", "o Sr. Paulo chegou a ser agressivo até com a depoente, sendo uma pessoa ignorante, mas não se recorda, ao certo, as palavras usadas", "o Sr. Flávio já foi racista com a depoente". Considera-se, portanto, que teve êxito o autor em comprovar os fatos alegados na petição inicial. (...)". 3. O quadro fático expressamente delimitado pela Corte Regional é insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, e autoriza a conclusão de ocorrência no caso da lamentável prática de assédio moral. 4. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral "a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar" (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). 5. A partir da Convenção nº 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos - e não de sua reiteração. 6. A Resolução nº 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a "violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho". 7. A partir da Convenção nº 190 da OIT (2019) c/c Resolução nº 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010945-10.2020.5.15.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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