JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011334-26.2017.5.15.0088

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0011334-26.2017.5.15.0088, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR . PROPORCIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise do tema relativo à participação nos lucros ou resultados - PLR proporcional ao último ano trabalhado, impõe-se sanar o vício para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "embora seja fato que o empregado que labutou parcialmente durante o ano ajudou a empresa em seu resultado, também é fato que a norma coletiva é anuída por representantes eleitos dos empregados; logo, eventual responsabilidade sobre as regras para o pagamento de PLR deve ser questionada junto ao sindicato da categoria obreira, e não face à empresa, que somente cumpriu a previsão contida no mandamento normativo, cuja base é de origem constitucional...". 3. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 451 desta Corte firmou-se no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". 4. Dessa forma, o Tribunal Regional , ao afastar da condenação o pagamento da PLR proporcional, contrariou a Súmula nº 451 desta Corte Superior. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011334-26.2017.5.15.0088. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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