- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010742-59.2022.5.15.0038, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUÇÃO DOS LUCROS – PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS Esta Corte firmou entendimento de que, independentemente da forma de rescisão do contrato de trabalho, é devida a participação na distribuição de lucros e resultados, pois o empregado concorreu para os resultados positivos do empregador. Hipótese em que o valor a ser pago será calculado na proporção do período laborado. Nesse passo, no caso concreto, embora a negociação coletiva tenha estabelecido, para recebimento da PLR referente ao ano de 2021, o efetivo exercício do empregado durante o interstício de 1º/1/2021 a 31/12/2021, bem como que o pagamento proporcional da PLR restringe-se aos empregados dispensados sem justa causa , entre 2/8/2021 e 31/12/2021 , a referida limitação temporal e o pedido de dispensa pelo empregado não constituem óbice ao pagamento proporcional do benefício postulado. Isso porque o requisito a ser considerado é que o trabalhador, no último período do contrato de trabalho, contribuiu para o resultado alcançado pela empresa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, pois o empregado cujo contrato foi rescindido antes de 31/12/2010 colaborou, durante os meses por ele laborados, de forma idêntica aos demais trabalhadores que permaneceram em exercício. Esse é o entendimento sedimentado no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1 do TST, convertida na Súmula nº 451 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010742-59.2022.5.15.0038. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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