Recurso de Revista 0000877-76.2021.5.17.0010
3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 30/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que somente se afasta se o trabalhador der causa à mora. O Tribunal Regional julgou em dissonância com a Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Tra…