JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000182-87.2021.5.12.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000182-87.2021.5.12.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE DE CONTAS. FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 224, §2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido. C) AGRAVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TEORIA DA CAUSA MADURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM QUE DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MEDIANTE A QUAL NÃO APRECIADO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NA PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO. TEMA PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. 1. Não há falar em preclusão na hipótese em que a insurgência contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi oportunamente articulada em recurso ordinário e seu exame prejudicado, em razão da decisão regional mediante a qual cassados os benefícios da justiça gratuita. Sendo assim, restabelecida a sentença no aspecto, e por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é decorrência lógica do provimento do recurso de revista o exame, no mérito, da insurgência formulada pelo reclamante. 2. Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5.766/DF, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente. 3. "(...) o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade" (ROT-486-92.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022). 4. Desse modo, porquanto beneficiária da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000182-87.2021.5.12.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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