- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001579-33.2017.5.12.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PREVI DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E INDENIZAÇÃO TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NOS RE' S 586.453 E 583.050 1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE' s nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios , é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53". (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016) . 2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.". Precedentes. 3. No caso dos autos , o Tribunal a quo registrou que "Mesmo que o pedido seja apenas de recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas postuladas, ou, como no caso, de ' indenização correspondente à reserva matemática necessária sobre as verbas salariais deferidas na presente ação - a ser revertida à PREVI' , tal situação não torna competente esta Justiça Especializada para a análise da questão". Assim, o entendimento do Tribunal origem colide com a jurisprudência pacificada desta Corte sobre o assunto, razão pela qual comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que " é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos , quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês." (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/5/2020). Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão regional entendeu que a prescrição aplicável seria a total, porque "a parcela não estava garantida por dispositivo de lei" . Em virtude disso, registrou estar a pretensão fulminada pela prescrição, eis que " A modificação dos critérios para a concessão dos anuênios caracterizou alteração contratual lesiva , sendo que a parcela não estava garantida por dispositivo de lei. " . Ainda, firmou que "a supressão do pagamento de novos anuênios ocorreu em 01/09/1998, data em que o empregador deixou de pagar a verba, transformando-a em vantagem pessoal" , concluindo que "o prazo para ajuizamento de demanda com pedido de reconhecimento de ilegalidade da alteração contratual encerrou-se cinco anos depois da alegada lesão. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 10/11/2017, ocorreu a prescrição total ". Assim, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional diverge do entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO DO BRASIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 1. A Instrução Normativa 41/2018, art. 6º fixou o entendimento de que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 2. Dessa forma, o acórdão regional proferiu julgamento que vai ao encontro da jurisprudência firmada nessa Corte, ao compreender ser inaplicável a disciplina prevista no novo art. 791-A, da CLT, sob o fundamento de que "considerando o ajuizamento da presente demanda em 10/11/2017, é indevida a fixação da verba com base na Lei nº 13.467/2017". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001579-33.2017.5.12.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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