JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020171-20.2017.5.04.0721

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0020171-20.2017.5.04.0721, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Com efeito, verificou-se que o direito aos anuênios possui origem em norma interna anterior às previsões em normas convencionais, tendo, portanto, aderido ao contrato de trabalho do trabalhador. Assim, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a tese de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios, tal como decidido nos precedentes citados na decisão agravada. Ademais, cumpre registrar que a controvérsia dos autos diz respeito à impossibilidade de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato de trabalho, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Logo, o Tema nº 1.046 pelo STF não se refere à hipótese, pois é incontroverso que o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Não se discute, portanto, a validade ou invalidade de norma coletiva que eventualmente tenha deixado de prever o pagamento do benefício. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, uma vez que a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados que perceberam o benefício desde a contratação, razão pela qual não poderia ser suprimida por norma coletiva, sob pena de ofensa ao artigo e à súmula mencionados. Agravo desprovido, ficando afastada a transcendência da causa. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DESPROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os reflexos das salariais deferidas nos autos em apreço sobre a contribuição devida à entidade de previdência complementar. Antes de adentrar na questão da competência jurisdicional, cabe consignar que este Relator, quanto ao tema da recomposição da reserva matemática, objeto do recurso de revista da reclamante, deu provimento aos embargos de declaração por ela interpostos para, esclarecendo que a pretensão é no sentido de que o reclamado arque com a recomposição da reserva, além de sua cota parte, determinar que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, em valor correspondente às diferenças salariais reconhecidas, é da empresa patrocinadora da complementação de aposentadoria. Feitos esses esclarecimentos, em relação à questão da competência propriamente dita, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que, na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. No caso, todavia, tendo em vista que a reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil S.A. na qual postula o pagamento de diferenças de anuênios, com repercussão sobre o salário de contribuição que deve ser repassado à PREVI, inaplicável o entendimento firmado pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050. Registra-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema nº 1166 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Salienta-se que, nos autos do citado recurso extraordinário, o trabalhador também pretendeu a condenação do seu empregador - Banco do Brasil S.A. - ao pagamento de diferenças salariais e a repercussão dessas verbas nas contribuições para a previdência complementar (Previ), exatamente como na hipótese sub judice . Desse modo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante aos reflexos das diferenças salariais postuladas, na reclamação trabalhista em apreço, nas contribuições a serem feitas pelo Banco do Brasil S.A. à Previ (entidade de aposentadoria complementar), em razão da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedentes. Agravo desprovido, não restando evidenciada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020171-20.2017.5.04.0721. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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