- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001112-69.2019.5.02.0606, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO . AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu que a reclamante, no desempenho de suas atividades, não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, razão pela qual não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, a pretensão da reclamante perpassa necessariamente pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, conduta vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Vê-se das razões do recurso de revista que a recorrente fundamenta seu apelo em impossibilidade de compensação de jornada em atividades insalubres. Contudo, emerge do acórdão regional que a controvérsia relativa às horas extras restou dirimida pelo Tribunal de origem à luz de outros fundamentos, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos. Nesse cenário, a falta de manifestação do Regional sobre a tese da reclamante e a não oposição de embargos de declaração visando o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido atraem o óbice da Súmula nº297do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, ALÍNEA "D", DA CLT. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho. Assim, ante a possível violação do art. 483, alínea "d", da CLT, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 457 DO TST. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 457 desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto à matéria. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA . 1. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, ALÍNEA "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho. 2. A Corte de origem consignou que " de fato a ré deixou de conceder corretamente a pausa alimentar e o intervalo do artigo 384, da CLT, bem como adicional noturno . " 3. É cediço que o intervalo intrajornada é medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, a qual, inclusive, encontra previsão no texto constitucional (art. 7º, XXII, da CF/88). Assim, a sua não concessão constitui falta grave idônea a configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto resulta em consideráveis prejuízos à saúde do trabalhador. 4. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art.483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração , a Suprema Corte reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, incide ao caso a previsão do art. 790-B, §4º, da CLT, à luz do precedente formado na ADI nº 5.766/STF, de forma que as despesas referentes aoshonorários periciaisdeverão ser suportadas pela União. 2. É nesse sentido o entendimento da Súmula nº 457 desta Corte, in verbis: " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT . " 3. Logo, sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento doshonorários periciais, devendo ser custeados pela União, de forma integral , nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001112-69.2019.5.02.0606. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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