- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001213-62.2012.5.15.0136, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Constata-se que a ora litigante suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração e o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Não atendido, portanto, o pressuposto formal de admissibilidade recursal estabelecido pela Lei 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A PATOLOGIA NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS APTOS A DESCONSTITUIR A PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. 1. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza social, na forma do art. 896, §1º, III, da CLT. 2 . O eg. Tribunal Regional, à luz da prova técnica, concluiu pela ausência de nexo causal/concausal entre a função desempenhada pela autora para a empresa (auxiliar de limpeza) e a patologia de ordem degenerativa desencadeada. Para tanto, consignou: “ o laudo foi claro ·ao concluir pela não existência de nexo causal ou concausal com o trabalho na reclamada, esclarecendo que embora tenha havido exacerbação que apenas coincidiu com o pacto-laboral, mas que aconteceria de qualquer forma, como bem pontuou a origem .” Assim, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ausentes outros elementos de prova nos autos que contribua para a inequívoca convicção de que o agravamento da patologia de ordem degenerativa, ainda que coincidente com o pacto laboral, guarda relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. A matéria se reveste de contornos nitidamente fáticos, incidindo na espécie a Súmula 126/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001213-62.2012.5.15.0136. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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