- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000737-51.2012.5.05.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a violação do artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO . A Corte de origem, reformando a sentença, condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da doença ocupacional a que foi acometida a Reclamante. Todavia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre questões inseridas no contexto fático-probatório dos autos, essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como: (i) a alegação da parte de que a Autora é portadora de doença degenerativa, comprovada no laudo pericial; (ii) o fato de a doença degenerativa da Autora ter atuado como concausa, o que seria fator de redução do valor arbitrado a título de indenização; (iii) " a análise da questão à luz do art. 21, I, da Lei 8.213/91 que expressamente refere-se à concausa e do art. 944 do Código Civil, que impõe a redução do valor da indenização em razão do grau de culpa do ofensor, para dando-se efeito modificativo ao julgado, reduzir o valor de todas as indenizações à pelo menos a metade "; dentre outras. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a existência de fatores alheios ao trabalho, a exemplo das doenças degenerativas, que atuam como concausa para o acometimento ou agravamento de enfermidade, deve ser levada em consideração para o arbitramento do valor da indenização, em observância ao disposto no artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000737-51.2012.5.05.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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