JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001229-38.2013.5.02.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001229-38.2013.5.02.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO EXERCIDA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o enquadramento do bancário na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção, ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que “ o conjunto probatório não ratifica a tese defensiva. Ainda que a testemunha da reclamada tenha declarado que o reclamante era o gerente da área e assim a depoente estava subordinada a ele, os demais elementos de prova confirmam a inexistência de fidúcia especial” (pág. 622). Assim, as premissas fáticas retratadas pelo Tribunal Regional não permitem concluir que as atribuições do autor detinham fidúcia especial dentro da organização do reclamado. Ademais, o item I da Súmula 102 do TST preceitua que " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. ". Por fim, cabe registrar que nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem " (Súmula nº 109). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, I, DA CLT. Anteriormente à edição da Lei 13.467/2017 que inseriu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, a SBDI-1 já havia decidido que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e o trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). E, no caso, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que não houve a transcrição da petição de embargos de declaração em que a parte impugnou a decisão embargada. Logo, não satisfeito o requisito em questão, o recurso de revista não merece conhecimento, sendo insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. VANTAGEM INDIVIDUAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE PLR, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS, LICENÇA-PRÊMIO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL E MULTA DE 40%. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO E QUANTO A TODOS OS TEMAS IMPUGNADOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional, no início do apelo e em tópico único quanto a todos os temas impugnados, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, como fez o autor, não atende o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GFIP. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NA CONTA VINCULADA DO AUTOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA . O autor sustenta que “ a petição de págs. 364/368, contendo a guia GFIP, fora protocolizada pela Reclamada em Órgão Jurisdicional diverso do correto, ou seja, protocolou perante a Vara de Origem, quando deveria protocolar diretamente ao Desembargador Relator, no TRT .”. Observa-se que a guia GFIP (pág. 600), juntada aos autos na data da interposição do recurso de revista, consigna também o número do processo, o valor do depósito, a data do recolhimento, a Vara do Trabalho de origem, os nomes das partes, CPF do autor e CNPJ da empresa. Esses dados são mais que suficientes para comprovar a regularidade do recolhimento, não se configurando a deserção do recurso de revista. Esta Corte firmou o entendimento de que o erro na indicação da Vara de Origem na guia de recolhimento do depósito recursal do recurso ordinário, por si só, não desatende às exigências legais (art. 899, §§1º, 4º e 5º, CLT), mormente na ocorrência de simples erro material. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001229-38.2013.5.02.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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