JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011629-95.2017.5.03.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0011629-95.2017.5.03.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da ré, porquanto o seguro garantia judicial por ela apresentado (i) é denominado “seguro garantia”, ao invés de “seguro garantia judicial”; (ii) possui prazo final de vigência, o que implicaria o risco da perda da garantia ofertada; (iii) não apresenta previsão acerca de correção monetária do valor segurado; e (iv) não autoriza o levantamento da parte incontroversa. 2. Imperioso registrar que a jurisprudência que tem se consolidado nesta Corte Superior é a de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, §11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. 3. No presente caso , a apólice oferecida pela recorrente como seguro garantia (págs. 151/159) para o recurso ordinário, a despeito de ser intitulada “seguro garantia” e não “seguro garantia judicial”, deixa expressa a modalidade de seguro contratada, qual seja, “Judicial Depósito Recursal” , com destinação específica para estes autos, nos termos dos itens “modalidade” e “objeto da garantia” (pág. 151). Além disso, a apólice teve início de vigência em 20/09/2018 (quatro dias antes da interposição do recurso ordinário – pág. 151) e apresentou validade até 19/09/2021 (pág. 151), sendo que o item “4. Renovação”, constante das “Condições Especiais” do referido documento, assim estabelece (pág. 158): “4. RENOVAÇÃO: 4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice . 4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia . 4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado. 4.3. Se, no prazo disposto na clausula 4.1, não houve qualquer manifestação , por parte do Tomador, quanto a não necessidade da renovação da referida apólice, a Seguradora se obriga a comunicar, com 30 dias de antecedência, ao mesmo quanto renovação deste instrumento de forma compulsória, sob pena de ter o mesmo executado de forma antecipada pelo segurado. 4.4 Não havendo, novamente, qualquer manifestação por parte da empresa Tomadora , quanto a não necessidade da renovação desta apólice, por qualquer uma das opções dispostas no item 4.1.1, a Seguradora fica obrigada a renovar o referido instrumento por igual período ”. 4. Não há dúvidas, portanto, que a existência de prazo de validade na apólice não invalida o seguro garantia, tendo em vista que, ainda que a empresa, eventualmente, não se manifestasse pela renovação, “a Seguradora fica obrigada a renovar o referido instrumento por igual período” , conforme item 4.4, bem como que “O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia” , conforme item 4.1.1. 5. Ademais, há previsão expressa de atualização monetária do depósito recursal, nos termos do item “3. Atualização de Valores”, constante das “Condições Especiais” (pág. 158). 6. Por fim, o item “2. Indenização”, constante das “Condições Especiais” (pág. 158), registra expressamente que “ Intimada pelo juízo, a Seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei, incluindo o pagamento dos valores incontroversos na execução, seja definitiva ou provisória , cujo valor da condenação ou da quantia executada não haja sido pago pelo tomador” . Ou seja, há previsão expressa na apólice de permissão de levantamento de valores incontroversos, ao contrário do que concluiu a Corte Regional. 7. Nesses moldes, não havendo notícia de que a apólice teve o prazo de vigência expirado, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. No momento da interposição do apelo, o juízo estava garantido por meio de "seguro garantia" na modalidade “Judicial Depósito Recursal” , com destinação específica para estes autos, configurando instrumento hábil à garantia a que se destina. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011629-95.2017.5.03.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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