- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0100228-28.2023.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . 2. No presente caso, é incontroverso que a agravante foi dispensada imotivadamente em 16 de janeiro de 2023 e que lhe foi concedido benefício previdenciário, na modalidade B-31, em razão da sua incapacidade para o trabalho, no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Ocorre que o entendimento prevalecente nesta Subseção é o de que a concessão do benefício previdenciário não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. 4. Além disso, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei n° 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o trabalhador não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário. 5. Todavia, embora o laudo médico particular juntado aos autos indique o afastamento da empregada por 90 (noventa) dias e a emissão da CAT em decorrência da síndrome de burnout , não se extrai das provas adunadas a etiologia ocupacional da doença nem que fora efetivamente aberta a comunicação de acidente de trabalho, tendo o INSS, inclusive, deferido o afastamento com a concessão de auxílio-doença comum, modalidade B-31, razão pela qual a pretensão de reintegração da impetrante demanda a necessária dilação probatória, que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100228-28.2023.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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