- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0107516-27.2023.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. 2. No caso presente, é incontroverso que a agravante foi dispensada imotivadamente em 13 de fevereiro de 2023 e que lhe foi concedido benefício previdenciário, na modalidade B-31, em razão da sua incapacidade para o trabalho, no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Todavia, embora tenha sido emitida CAT pelo sindicato em 1º de março de 2023, com indicação de afastamento por 90 (noventa) dias e diagnóstico de Z73.0 – Esgotamento e F41.2 – Transtorno misto de ansiedade e depressão, e a concessão do benefício previdenciário, na modalidade B-31, não se extrai das provas adunadas a etiologia ocupacional da doença. 4. De todo modo, a percepção do auxílio-doença comum não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. 5. Nesse cenário, não há que se falar em reintegração da empregada, mas apenas em postergação dos efeitos da dispensa para o período posterior à suspensão contratual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107516-27.2023.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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