- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0112057-69.2024.5.01.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. No caso presente, é incontroverso que a agravante foi dispensada imotivadamente em 1º de dezembro de 2023 e que lhe foi concedido benefício previdenciário, na modalidade B-31, a partir de 18 de dezembro de 2023, em razão da sua incapacidade para o trabalho, no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Ocorre que o entendimento prevalecente nesta Subseção é o de que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença comum não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 371 desta Corte Superior. 4. Além disso, o reconhecimento da doença ocupacional de natureza psíquica e do nexo causal que justifique a reintegração no emprego da impetrante demanda a necessária dilação probatória, vedada na ação mandamental que, como cediço, é de cognição sumária, não exauriente. 5. Nesse cenário, não há que se falar em reintegração da empregada, mas apenas em postergação dos efeitos da dispensa para o período posterior à suspensão contratual. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0112057-69.2024.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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