- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000088-23.2022.5.08.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESRESPEITO AO PACTUADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2- O Tribunal Regional não decidiu pela invalidade da norma coletiva, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de pactuação de jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão do artigo 7°, XIII, da Constituição da República. 3 - O que se discute no caso dos autos é o desrespeito sistemático ao pactuado e os efeitos decorrentes da prestação habitual de horas extras, conforme consignado pela Corte a quo . Convém ressaltar que a prestação habitual de horas extras configura descumprimento da própria norma coletiva, posto que o ajuste coletivo autoriza o elastecimento da jornada de 6h para 8h, e não outra superior, como a desempenhada pela reclamante, de maneira que não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, tampouco em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 4 - Nesses termos, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, com constante extrapolação do limite de 8 horas diárias estabelecido na Súmula n° 423 do TST, resulta na invalidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, não obstante a previsão em norma coletiva. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000088-23.2022.5.08.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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