- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001028-32.2012.5.05.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. Agravo de instrumento provido para uma melhor análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional, bem como da tese de contrariedade à OJ 138 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão levantada nesses embargos declaratórios. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. No aspecto, em análise ao teor das peças recursais apresentadas pela agravante, verifica-se que, apesar de o tema da prescrição bienal ter sido, de fato, alegado nas razões do recurso de revista, não foi abordado, de maneira específica, no agravo interno. Em verdade, nas razões do agravo interno, a tese central defendida pela União é no sentido de que deve ser aplicada a diretriz da OJ 138 da SBDI-1 do TST , devendo a execução ser limitada ao período celetista anterior ao advento do regime jurídico administrativo instituído pela Lei 8.112/1990. Todavia, a referida tese é inovatória e não está contemplada nas razões de revista. Destaque-se, ainda, que a referência à OJ 138 da SBDI-1 do TST, constante do recurso de revista, foi efetuada pela recorrente no intuito de fundamentar a ocorrência da prescrição bienal. Entretanto, conforme já explicitado, a questão da prescrição bienal não foi renovada no agravo interno. Incide, pois, o óbice da preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001028-32.2012.5.05.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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