- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011682-68.2016.5.03.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre: I) a prescrição para a ação declaratória de reconhecimento do vínculo empregatício; e II) a concessão de justiça gratuita ao reclamante. Alega a agravante que a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo de emprego encontra-se prescrita. Argumenta, ainda, que o reclamante não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o critério político da transcendência, convém salientar que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o pedido de reconhecimento devínculoempregatício apresenta natureza meramentedeclaratória, e, por conseguinte, não está submetido ao instituto daprescrição . Ademais, no que tange à concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, apresenta sintonia com a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente asimplesafirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), cujo entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a recorrente, em suas razões de recurso de revista, que não resta configurado vínculo de emprego entre as partes, vez que o reclamante exercia função de estagiário. Aduz a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamante sem a prévia aprovação em concurso público. Sustenta, por fim, ser mera tomadora de serviço, sendo que não pode responder por acordos de vontade firmados por terceiros. No entanto, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade do contrato de estágio havido entre as partes. Consignou o Regional que " a relação jurídica não foi formalizada nos moldes de contrato de emprego, contudo, a qualificação e o treinamento eram direcionados para a captação de empregados, configurando-se uma pré-contratação ". Ademais, registrou o TRT que a relação jurídica em questão se deu antes de 05/10/1988, razão pela qual não incide no caso o disposto no art. 37, II, da CF/88. Por fim, no que tange à responsabilidade da reclamada, tomadora de serviços, consignou a ocorrência de fraude trabalhista. Sendo assim, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados pela reclamada. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011682-68.2016.5.03.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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