JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100038-08.2023.5.01.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo 0100038-08.2023.5.01.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A discussão dos autos refere-se à configuração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão de, supostamente, não ter a Corte Regional se manifestado a respeito de questões relevantes quanto ao ajuizamento de idêntica demanda anterior apta a obstar a prescrição bienal declarada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a demanda anterior (0100431-64.2022.5.01.0019) foi ajuizada em 13/05/2022 e que a rescisão contratual ocorreu em 24/09/2015. Assim, ainda que considerada a mencionada ação, a pretensão autoral estaria prescrita. 3. Ademais, mostra-se inviável o acolhimento da pretensa negativa de prestação jurisdicional sob o viés argumentativo do recorrente no sentido de que a Corte de origem teria sido omissa quanto ao fato de que “o mencionado processo de nº 0100431- 64.2022.5.01.0019 foi distribuído no TRT1 após acolhimento de exceção de incompetência territorial do Juízo originário, tendo sido a demanda proposta em Alagoinhas -BA, sendo enviada do TRT5, onde o feito possuía à época versão física, tendo sido protocolado em 13/02/2017, arquivada após extinção sem resolução de mérito em 03/02/2023. Destaca-se que só após a chegada do feito ao TRT1 restou digitalizado, gerando uma nova data de protocolo em 13/05/2022, data equivocadamente utilizada pelo Regional como marco prescricional. Oportuno ainda esclarecer que o Processo encaminhado possui número originário 0000123-58.2017.5.05.0221, consoante malote digital constante ali”, uma vez que tais alegações caracterizam-se como inovação recursal do recurso de revista, haja vista não terem sido devidamente veiculadas em sede de embargos de declaração. 4. De fato, o recorrente, quando da oposição da peça aclaratória, não alegou os aludidos fatos a fim de que o Tribunal Regional pudesse se manifestar a respeito ou, na eventualidade de permanecer silente, oportunizar a esta Corte Superior a verificação de eventual negativa de prestação jurisdicional caso os relatos fossem relevantes a ponto de alterar a conclusão do julgado, o que, frise-se, não ocorreu. 5. Deveras, na oportunidade, o recorrente somente arguiu ausência de manifestação do acórdão regional quanto à existência de demanda idêntica anteriormente arquivada, protocolada sob o n. 0100431-64.2022.5.01.0019, e que teria o condão de interromper o prazo prescricional. Todavia, como dito alhures, o Colegiado “a quo” apresentou razões adicionais, considerando a data de propositura da dita ação, para manter o acórdão regional que decretou que a pretensão autoral estava fulminada pela prescrição bienal. 6. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional abordou todos os pontos relevantes levantados pela parte demandante na petição dos embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100038-08.2023.5.01.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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