JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001541-50.2015.5.09.0654

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001541-50.2015.5.09.0654, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência da matéria, em razão de sua complexidade. O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 131 e 458 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que "diante da controvérsia acerca do alcance das normas coletivas em questão, se asseguraram ou não o pagamento da parcela de forma integral (6 salários base) a todos os empregados da mesma unidade fabril, a matéria foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0002535-66.2016.5.09.0000, publicado em 15.03.2019, de relatoria da Exma. Desembargadora Fátima Teresinha Loro Ledra Machado, no qual restou conferida a seguinte interpretação jurídica: ' ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A - DIFERENÇAS DE PLR 2012. O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia' . A tese jurídica adotada pelo Tribunal Pleno em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva vincula o resultado do presente julgado, a teor do art. 927, III e V, do CPC. Parte-se, portanto, da premissa de que a norma coletiva não assegurou o pagamento integral da PLR a todos os empregados da Recorrente, o que estava condicionado atingimento de metas, não havendo com isso violação ao princípio da isonomia. O pedido formulado na inicial, como já mencionado, foi de uma diferença de 1,76 remunerações (fl. 18), considerando o comprometimento da empregadora ao pagamento da PLR pelo valor máximo de seis remunerações a todos os empregados lotados na unidade fabril da Araucária Nitrogenados, à exceção da Gerência e Diretoria, o que, todavia, não foi a interpretação dada à norma coletiva pelo Tribunal Pleno deste Regional. Já a empregadora sustentou que pagou regularmente os valores devidos, de acordo com as metas atingidas, nos exatos termos da norma coletiva. O julgado de origem deferiu diferenças no pagamento da verba sob o fundamento de se tratarem de empregados de uma mesma equipe, daí ocorrendo violação o princípio da isonomia, porém não sendo esta a causa de pedir constante da inicial. Nada se postulou considerando o pagamento diferenciado a empregados que laboram na mesma equipe ou e que atingiram as mesmas metas, mas apenas como base na interpretação ampliativa que o sindicado pretendia ver dada ao ACT e ao Termo aditivo. Tampouco se alegou a existência de diferenças, com base na incorreção do pagamento de forma proporcional. Nesse passo, observados os limites da peça de ingresso e o entendimento de que o ACT e o Termo aditivo aplicáveis não asseguraram o pagamento PLR 2012 em valor único para todos os empregados, não resta devido qualquer pagamento ao substituído. Diante do exposto, reformo a sentença para afastar a condenação das Rés ao pagamento de diferenças em PLR no ano de 2012". O Sindicato defende caber à reclamada o ônus da prova quanto ao atendimento dos requisitos ao pagamento da PLR, porquanto gestora do programa e responsável pela análise do resultado das equipes. Sustenta que, no que diz respeito aos critérios de distribuição dos lucros, em contestação, a Reclamada Araucária atraiu para si o ônus da prova ao alegar que a diferenciação no pagamento da PLR se deu em razão de metas individuais e não produziu provas quanto a isso. Defende, ainda, não existir qualquer motivo justificável para que se conceda valores diversos a título de participação nos lucros e resultados, sob pena de violação do princípio da isonomia e tratamento discriminatório entre empregados. Assim, pugna para que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento de diferenças de PLR do ano de 2012. Renova a alegação de violação dos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC e 5º, caput , e 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001541-50.2015.5.09.0654. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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