- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001417-53.2015.5.09.0594, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme já ressaltado, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A.. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/2012). DIFERENÇAS. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. METAS DA EMPRESA, DEPARTAMENTO, DIRETORIA E EQUIPE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONSTATADA . O acórdão regional aplicou a tese firmada em IRDR no âmbito do TRT da 9ª Região e, interpretando a norma coletiva, concluiu que o ACT e o Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os empregados, ficando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia. Também concluiu que a PLR tem como pressuposto o alcance de metas previamente estabelecidas para os indicadores referentes à empresa, departamento, diretoria e equipe, o que justifica o pagamento diferenciado feito pela reclamada. A decisão regional está, inclusive, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao analisar exatamente a mesma controvérsia. Precedentes de todas as Turmas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001417-53.2015.5.09.0594. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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