- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000607-70.2013.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional adquirida e a atividade laboral da autora . Consignou que " Coaduno com o entendimento do juízo de piso que atribuiu a responsabilidade pelo agravamento da doença à extenuante carga de esforços repetitivos a que era submetida a obreira no desempenho do seu labor. É dever do empregador zelar pela integridade física dos empregados e, in casu, ficou demonstrado o labor excessivo em condições que exigiam muito esforço repetitivo e o desrespeito aos fatores ergonômicos, como uso de equipamentos, acessórios, mobiliários inadequados durante a jornada de trabalho ". Ressaltou, ainda, que " No presente caso, entendo que a ré contribuiu para que o evento lesivo ocorresse ". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão Regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de Lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivo a ponto de se conceber desproporcional, tendo em vista a gravidade do dano decorrente da doença ocupacional e a conduta empresarial, bem como a incapacidade parcial do autor. Quanto à prova documental e pericial, o Regional registrou que o " Laudo Pericial referido merece credibilidade, pois em consonância com o conjunto probatório dos autos, em que restou demonstrada a existência de doença ocupacional sofrida pela autora. Em sintonia, ainda, com os pareceres médicos colacionados e o ofício encaminhado a este Juízo pelo INSS, informando que a reclamante recebeu auxílio-doença acidentário em três oportunidades durante o contrato de trabalho, o expert concluiu pela existência de nexo causal entre a enfermidade que acomete a autora e labor na empresa. Concluiu também que ' a restrição funcional perdura no ombro direito, porém podendo a reclamante atuar em atividades leves e ergonomicamente corretas, a exemplo da última atividade laborada na reclamada, sem elevação rotineira do membro superior direito, com carga' , o que caracteriza ' distúrbio funcional moderado (grau 2)' . " Registrou ter havido contribuição da ré para o evento lesivo e que " os elementos colhidos durante a instrução processual verifica-se que os sintomas da doença se iniciaram em 2004, continuando em 2005, 2009 e 2011". A Corte Regional concluiu que "considerando o período do pacto laboral e a extensão do dano, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a tarifação cominada para estabelecer que a indenização por danos morais deve equivaler a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão Regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE E MEDICAMENTOS. CUSTEIO PELA RECLAMADA. Diante da conclusão do nexo causal entre as lesões e a atividade laboral exercida, o Regional condenou a reclamada ao custeio de assistência médica à autora , enquanto houver a comprovação da situação de incapacidade. Decisão em conformidade com interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Nos termos do art. 533 do CPC (art. 475-Q, caput e §2º, do CPC/1973), o julgador detém a faculdade de determinar ao devedor que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão deferida. Assim, a constituição do capital encontra-se submetida ao poder discricionário do juiz, o qual, analisando as particularidades do caso concreto, verifica a necessidade de tal providência. Ademais, o fato de a recorrente ser sociedade empresária que goze de estabilidade financeira, não impede que seja deferida a constituição de capital em favor da reclamante. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 156 do CPC não veda a realização de perícia por profissional especializado em fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000607-70.2013.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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