- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024179-79.2016.5.24.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE APONTADA DE FORMA EXPRESSA EM LAUDO PERICIAL. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese em exame, vislumbra-se a existência de transcendência política da matéria. Com efeito, ressai dos autos que a perícia realizada identificou o nexo de concausalidade entre as atividades executadas pela autora e a doença desenvolvida, ao passo que o TRT indeferiu o pedido de reconhecimento de responsabilidade civil ao fundamento de que a conclusão pericial não pode autorizar a responsabilidade civil da empresa. No entanto, o TRT deixa de indicar outras provas que possam desconstituir as conclusões periciais. Reconhecida a transcendência da matéria política, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da tese de violação do artigo 186 do Código Civil, devendo, ainda, ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE INDICADA EM LAUDO PERICIAL. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cuidam os autos de pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da empresa em razão de doença ocupacional desenvolvida. Deflui-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional admitiu que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de identificar o nexo de concausalidade entre o trabalho executado e a doença desenvolvida, mas não reconheceu a responsabilidade civil da reclamada ao fundamento de que “ não se mostra possível o estabelecimento de nexo causal relevante ”. 2. Mesmo reconhecendo a conclusão da perícia no sentido de existir relação de concausalidade (conforme inciso I do art. 21 da Lei 8.213/1991) entre a doença desenvolvida e a forma como as atividades laborais eram exercidas, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que esta constatação não seria suficiente para ensejar o dever de reparação. 3. Verifica-se que a prova pericial (devidamente transcrita e expressamente enfrentada no acórdão do TRT) apresenta robustez suficiente para caracterizar a existência de nexo de concausalidade. Note-se que o juízo a quo até poderia desconsiderar a prova pericial, mas deveria fundamentar sua decisão apontando o cotejo dessa prova com outras que viessem a elidir a conclusão pericial. 4. E uma vez reconhecida a existência de agravamento da doença em razão das atividades laborais exercidas, deve ser a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos relativos aos danos materiais (pensão mensal) e indenização pelo período estabilitário são julgados improcedentes haja vista que o laudo pericial foi enfático ao registrar que “ Quanto à avaliação de sua capacidade funcional pelo exame pericial, observamos que não há limitação funcional.”. Se não houve limitação funcional, nada há a ser deferido a título de pensão mensal ou indenização pelo período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024179-79.2016.5.24.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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