JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000324-25.2016.5.02.0262

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000324-25.2016.5.02.0262, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DIFUSA DO SUPRAESPINHAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Registrou a conclusão do laudo pericial que no sentido de que as atividades desempenhadas pela autora na reclamada apresentam nexo concausal com a patologia ou moléstia alegada na inicial nos ombros, (Tendinopatia Difusa do Supraespinhal), com incapacidade permanente e parcial apenas para o labor na mesma função, equivalente a 15%, de acordo com a tabela da SUSEP. Esta Corte superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve os honorários periciais no montante de R$ 4.000,00, levando em consideração a complexidade do trabalho técnico elaborado e o dispêndio de valores para a sua realização. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou válida a perícia técnica realizada por fisioterapeuta. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há óbice legal à elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta visando a atestar doença ocupacional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000324-25.2016.5.02.0262. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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