JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000627-25.2022.5.07.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000627-25.2022.5.07.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Toda a argumentação recursal e seus desdobramentos partem da premissa factual de inexistência de prova cabal e inconteste da prestação de serviços do obreiro em seu favor. Contudo tal aspecto ficou registrado de forma clara no acórdão regional e sua negativa aviada no apelo obstaculizado somente poderia ser aferida com novo exame do escólio probatório dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000627-25.2022.5.07.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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