JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010128-55.2021.5.03.0060

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010128-55.2021.5.03.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST . No caso, a partir do exame da prova oral, o TRT concluiu que teve natureza de terceirização o contrato celebrado entre as reclamadas, e não comercial, sendo o proprietário do imóvel rural e as demais empresas subcontratadas simples intermediários da mão de obra. O Regional consignou que a "CENIBRA, muito mais do que uma simples compradora de matéria-prima, atuava como verdadeira fomentadora de todo o processo de plantio e colheita dos eucaliptos." Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010128-55.2021.5.03.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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