- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000876-25.2020.5.02.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. SINDICATO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS PELA ASSEMBLEIA GERAL. VÍCIO FORMAL DE VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Controvérsia sobre a invalidade da norma coletiva, ante a ausência de requisitos legais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale ressaltar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de comprovação da aprovação das alterações normativas em assembleia geral configura vício formal a ensejar a respectiva invalidade. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. SINDICATO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria de fundo, indenização por danos morais coletivos por descumprimento das normas coletivas, encontra-se óbice nos termos da Súmula 297, I, do TST , haja vista que não foi objeto de exame pelo Regional em consequência da invalidade da norma aventada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. SINDICATO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . No caso em tela, o debate acerca das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por parte do sindicato da categoria profissional , que atua como substituto processual em ação coletiva , não tendo sido configurada má-fé, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 87 da Lei 8.078/90, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 87 DO CDC - LEI 8.078/90 . No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, sendo que no acórdão regional não há registro de que o sindicato tenha agido com má-fé. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o artigo 87 do Código de Defesa ao Consumidor - Lei 8.078/90 enseja que , nas ações coletivas nas quais o sindicato atua como substituto processual e não foi demonstrada má-fé, não há de se falar em pagamento das custas processuais , nem pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo aludido sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000876-25.2020.5.02.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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