JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000637-23.2020.5.02.0075

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000637-23.2020.5.02.0075, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIREITO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal relativo ao respectivo tema devolvido, de forma dissociada dos argumentos jurídicos. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. SINDICATO RECLAMANTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. Constatada possível violação ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, decide-se pelo provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular . RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. SINDICATO RECLAMANTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), mesmo nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000637-23.2020.5.02.0075. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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