- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0010170-04.2020.5.03.0040, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que entre as reclamadas foi firmado contrato de transporte de leite, de modo que a relação existente revela natureza eminentemente comercial, sobretudo por se tratar de pactuação de " transporte/entrega de produto, objetivando-se sua colocação no veículo de carga, remoção e entrega ao destinatário final, sem pessoalidade, ou seja, pouco importando quem seja o empregado que conduz o veículo" . Nesse rumo, considerando a natureza comercial da relação, entendeu inaplicável à hipótese a Súmula nº 331, IV, do TST, determinado a exclusão da responsabilidade subsidiária da reclamada Itambé Alimentos S.A. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que " No caso do seguro de vida, a norma coletiva não prevê penalidade para o caso de ausência de contratação, tampouco indica o pagamento de indenização substitutiva, em havendo descumprimento da referida cláusula". Registrou que " A indenização pecuniária, em casos como o presente, somente seria viável se tivesse o Reclamante demonstrado dano concreto decorrente do descumprimento da norma " o que não ocorrera. Desta maneira, concluiu que " pela ausência de norma que autorize a condenação da Reclamada, a inocorrência de sinistros previstos na norma e a possibilidade de aplicação de multa normativa, indevido o pagamento de indenização pela ausência de contratação do seguro de vida". Assim, conforme se verifica, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva aplicável ao reclamante, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos invocados. Entretanto o único aresto colacionado pela parte a fim de demonstrar o dissenso pretoriano é inservível ao confronto de teses, tendo em vista ser proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010170-04.2020.5.03.0040. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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