- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0001201-11.2013.5.01.0263, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar que o caso não era de "violação ao art. 37, II da Constituição Federal ou ao art. 92 do Código Civil, eis que não se trata de reenquadramento, mas tão somente de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, tendo sido levada em conta a natureza da reclamada, integrante da administração pública indireta, aplicando- se a OJ SDl1 125 do TST". Por fim, reforçou que a questão não está enquadrada na Súmula 363 do TST como pretendia a reclamada, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA . O Regional, ao concluir que era devido o pagamento das diferenças salariais relativas ao cargo de "operador de tratamento de esgoto classe 05", ainda que formalmente ocupasse o posto de "auxiliar de apoio profissional", ou seja, diferenças decorrentes de desvio de função , decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Como é cediço, o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função a empregado de sociedade de economia mista, sem que se proceda ao seu novo enquadramento, não ofende o artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme se extrai do entendimento da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, que prevê que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, implicando, contudo, as diferenças salariais respectivas, não procedendo qualquer pleito de enquadramento ou reenquadramento. Vê-se, portanto, que não se trata de pedido de reenquadramento da autora em cargo público diverso daquele em que fora contratada, mas de diferenças salariais por desvio de função, situação esta que não encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Isso porque o desvio de função, diferentemente do reenquadramento, constitui alteração contratual ilícita, nos moldes do art. 468 da CLT. No presente caso, é irrelevante o fato de a reclamada integrar a Administração Pública Indireta, pois o deferimento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função não acarreta investidura em cargo ou emprego público, mas, apenas, correção salarial decorrente das funções exercidas pela reclamante na empresa. Ademais, cumpre destacar o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 455: " à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.". Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001201-11.2013.5.01.0263. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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