- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011624-89.2015.5.01.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que a recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes da Súmula n. 459 do TST. 3. A ausência de indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988, inviabiliza o exame do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OJ N. 125 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é saber se são devidas diferenças salarias pelo desvio de função de empregado público no exercício de cargo público. 2. Na hipótese, a respeito das funções desempenhadas pela autora, a Corte de origem assentou que “ Os documentos acostados com a inicial (ID. b899041 e seguintes) demonstram que a autora desenvolvia atividades típicas do cargo de analista, ressaltando que era tratada como ‘Dra. Regina’ e elaborava documentos análogos a parecer, função que, evidentemente, não é típica de técnico ”. Nesse contexto, concluiu: “ Constatando-se que houve desvio de função, as diferenças salariais são devidas nos exatos termos da OJ nº 125 da SDI-1 do TST ”. 3. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer o alegado desvio de função, não determinou vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, nem mesmo conferiu à parte autora o direito de ocupar o cargo no qual ocorreu o desvio de função, tendo apenas deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do trabalho efetivamente prestado. 4. A jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior admite que o empregado pretenda o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem que tal implique o direito a novo enquadramento (OJ nº 125 da SBDI-1) ou ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011624-89.2015.5.01.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.