JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000015-09.2022.5.05.0462

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0000015-09.2022.5.05.0462, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANOS DE ÂMBITO NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT, ao proferir sua decisão, foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que a competência não é da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA, como pretende o sindicato autor, mas sim de uma das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho, considerando o dano de âmbito nacional . Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANOS DE ÂMBITO NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cinge-se a controvérsia sobre a competência territorial do juízo em Ação Civil Pública, na qual se discute dano de abrangência nacional. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual em se tratando de dano de abrangência nacional, há competência concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. Registre-se, ainda, que a pretensão recursal do sindicato autor, de firmar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA, ao argumento de que a decisão seria restrita aos empregados substituídos da região, é contrária à tese de repercussão geral do STF no Tema 1075: " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas ". Incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000015-09.2022.5.05.0462. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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