JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000176-66.2021.5.05.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000176-66.2021.5.05.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita que “as demais práticas ilícitas apontadas na prefacial não ficaram devidamente demonstradas nos autos, por nenhum meio de prova consistente”. Registrou que “o depoimento da única testemunha colhido nesta ação, não infirmada por prova em contrário, foi convincente no sentido de inexistir a prática de assédio moral aos empregados da acionada doentes, resistência à apresentação de atestados médicos, ou ainda de ameaças de dispensa ou de desconto salarial”, bem como que “durante a instrução processual, de igual forma, não ficou demonstrada a ocorrência reiterada de tratamento de forma grosseira, discriminatória, indiferente, persecutória ou com ameaças ou palavras de baixo calão, no dia a dia de trabalho, como denunciado nas notícias de fato anexadas à inicial”. Quanto à alegação de que não fora valorada a prova oral apresentada, a Corte de origem expressamente registrou que “as provas colhidas no curso do inquérito civil pelo MPT possuem valor probante relativo, devendo ser confirmadas e confrontadas com as demais provas produzidas em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)”. Acrescentou que “embora possam trazer subsídios para o julgamento do feito, não têm força de prova como aquelas colhidas sob o contraditório e supervisão do magistrado, no bojo do processo judicial, cabendo ao juiz ao tribunal fazer a devida valoração, em confronto com as demais provas dos autos produzidas sob o manto do contraditório”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EFEITOS ERGA OMNES OU ULTRA PARTES. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se desconhece que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação civil pública não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, por conta da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no artigo 103 do CDC, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sabe-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo RE 1.101.937/1985, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original”. De acordo com a referida tese, é inconstitucional a limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública. Na hipótese, o e. TRT limitou os efeitos da coisa julgada da ação civil pública ao estabelecimento da loja de Paripe, sob o fundamento de que “o conjunto de provas produzidas evidenciou tão somente a prática da conduta ilícita de restringir o uso de banheiro por parte das operadoras de caixa da loja de Paripe, ou seja, o pleito em destaque e os demais foram julgados improcedentes em relação aos demais estabelecimentos da parte, por falta de prova do quanto alegado, hipótese que excepciona a eficácia da coisa julgada erga omnes, como requer o MPT”. Ocorre que, a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Com efeito, a parte não cotejou analiticamente as alegadas violações à luz do fundamento central do regional, o qual ficou circunscrito à ausência de prova do ilícito alegado como causa de pedir em todos os demais estabelecimentos da empresa reclamada, a exceção da unidade de PARIBE. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000176-66.2021.5.05.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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