- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102526-79.2016.5.01.0471, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NORMAS RELATIVAS À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. JURISPUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO E AO INTERVALO INTRAJORNADA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. VALOR. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGENTE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS COLETIVOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho) e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao artigo 186 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS COLETIVOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão advém do próprio ilícito. A coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pela empresa da legislação trabalhista concernente à jornada do trabalho, especialmente no tocante à marcação uniforme dos horários de entrada e saída, bem como a ausência de concessão do intervalo intrajornada, em potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental do trabalhador. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos mínimos assegurados, por lei, aos trabalhadores, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Desse modo, a ré deve ser condenada ao pagamento de reparação por danos morais coletivos . Recurso de revista conhecido e provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1075 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.494/1997. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.101.937, que culminou com a tese do Tema nº 1075, de observância obrigatória: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." No caso, o Tribunal Regional, ao limitar os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública à área de competência territorial do foro em que proposta a ação, no caso a Vara do Trabalho de Itaperuna, proferiu decisão em dissonância com a tese dirimida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102526-79.2016.5.01.0471. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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