JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000688-82.2013.5.07.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000688-82.2013.5.07.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar as omissões indicadas e dar seguimento ao agravo interno . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PLANO DE SAÚDE. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA QUANTO À ASSUNÇÃO DO CUSTEIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA REPETITIVO Nº 0004. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido , para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível afronta ao artigo 769 da CLT . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PLANO DE SAÚDE. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA QUANTO À ASSUNÇÃO DO CUSTEIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido , para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TEMA REPETITIVO Nº 0004. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Ao julgar o IRR-1786-24.2015.5.04.0000, esta Corte decidiu que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com as normas da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PLANO DE SAÚDE. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA QUANTO À ASSUNÇÃO DO CUSTEIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa ao enquadramento sindical da autora. Também deixou de apreciar as alegações relacionadas à suposta dívida confessada, pertinente ao custeio do plano de saúde, segundo as regras aplicáveis, pleito veiculado em reconvenção. Tais omissões impedem o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000688-82.2013.5.07.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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