JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001040-36.2011.5.08.0114

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0001040-36.2011.5.08.0114, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS BENEFÍCIOS . TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO E CARTÃO ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I . Houve manifestação expressa quanto à impossibilidade de revisão da decisão regional no que diz respeito à existência ou não de ato ilícito cometido pela reclamada e à suspensão dos benefícios convencionais, inclusive do cartão alimentação e do tratamento fora do domicílio, ao trabalhador afastado. II. Embora a embargante alegue a existência de omissão, faz uso dos embargos declaratórios para impugnar o fundamento da decisão e postular, na verdade, novo julgamento de questão decidida. Os embargos de declaração não se destinam a essa finalidade, conforme os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Embargos de declaração não acolhidos no tema . 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . I . Demonstrada omissão no acórdão embargado, quanto aos argumentos da parte relativos à afronta ao art. 880 da CLT, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. II. A parte reclamada comprovou a apresentação de violação do art. 880 da CLT quanto à aplicação do artigo 475-J do CPC de 1973 (art. 523, § 1º, CPC de 2015) ao processo do trabalho, permitindo o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT. III . Em razão do julgamento do Recurso Revista Repetitivo nº IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 21/8/2017, fixou a seguinte tese jurídica: " A multa coercitiva do art. 523, § 1º, CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica ". Prevaleceu, no referido julgamento, o entendimento de que a multa em destaque é incompatível com o disposto nos arts. 880, 882, 876, 884 e 889 da CLT e, ainda, 2º, § 1º, da LINDB. IV . Embargos de declaração de que se conhece e a que se acolhe parcialmente, para sanar omissão, com efeito modificativo , e reformar a decisão proferida no recurso de revista para excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC de 1973 (art. 523, § 1º, CPC de 2015). (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001040-36.2011.5.08.0114. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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