JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000041-41.2018.5.17.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo Interno 0000041-41.2018.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . 1. Por meio de decisão monocrática, o recurso ordinário interposto pelo Agravante/autor não foi conhecido, com fundamento na intempestividade do apelo, haja vista a interposição após o fim do prazo legal. 2. Nas razões de agravo, entretanto, o Autor não impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática de não conhecimento do recurso ordinário, especialmente porque as razões recursais apresentadas consistem em mera repetição dos argumentos já refutados nas decisões unipessoais proferidas, relativamente ao recurso ordinário e aos embargos de declaração. 3. Cumpre ter presente que na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1021 do CPC de 2015. Desatendendo o princípio em comento, a parte obsta a atuação do Órgão Colegiado, deixando de submeter-lhe a matéria objeto de inconformismo. Portanto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000041-41.2018.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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