JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010871-69.2016.5.09.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo Interno 0010871-69.2016.5.09.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema " negativa de prestação jurisdicional ", pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INVÁLIDO. TEMPO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "pedido de aplicação do principio da isonomia" . II. Consta do acórdão regional que: " Conforme consta no acórdão embargado, a diferença de tempo na função superior a 2 anos obsta a equiparação salarial pretendida, "sequer havendo violação ao direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, como alega a autora". Ou seja, o fato da autora ter recebido o mesmo salário ou salário semelhante ao dos paradigmas apontados por certo período de tempo não enseja "renúncia" da ré ao direito de praticar salário inferior à autora. E, uma vez rejeitado o direito à equiparação salarial à autora pois ausente um dos requisitos do artigo 461 da CLT, não há que se falar em alteração contratual lesiva nos termos do artigo 468 da CLT ou em violação ao princípio da isonomia . " III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010871-69.2016.5.09.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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