- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno 0002273-77.2017.5.10.0801, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. REAJUSTE. TABELA CLXXX. ARTIGO 310 § 1° E 2°. LEI 11907/2009. TRANSCENDÊNCIA ECONOMICA. RECONHECIMENTO. I . Embora a causa ofereça transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 66.277,44 -fls.19), não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "anistia- reajuste - Lei n° 11907/2009". Isso porque, a Corte Regional registrou que "o § 7º do art. 310 da Lei nº 11.907/2009 é expresso quanto à impossibilidade dos reajustes supracitados, previstos no § 6º, se aplicarem aos empregados de que trata o § 1º, ou seja inaplicáveis aos empregados readmitidos com a remuneração fixada na tabela CLXX" e concluiu que, "portanto, comprovado que a situação funcional do autor lhe confere os reajustes previstos no § 6º do art. 310, não há que se falar em direito, concomitantemente, a eventuais recomposições verificadas nas tabelas remuneratórias utilizadas para fixação da remuneração dos anistiados cujas parcelas salariais originais não puderam ser aferidas" (fl. 186). Esse entendimento não configura violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados ou à divergência colacionada. Ao contrário, a questão de direito trazida aos autos foi examinada pelo julgador, o qual concluiu que a União cumpriu as normas legais que seriam aplicáveis à parte reclamante. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002273-77.2017.5.10.0801. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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