- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0010854-98.2015.5.03.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REAJUSTES SALARIAIS. PROGRESSÕES. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO. I. Nos termos do artigo 6º da Lei de Anistia (Lei nº 8.878/94) e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1/TST, a anistia somente gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo, respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. No entanto, os benefícios ou promoções que tenham caráter de reajuste salarial podem ser conferidos ao empregado anistiado no momento da readmissão, uma vez que dizem respeito apenas à atualização dos valores salariais devidos ao ocupante de cargo de acordo com seu nível na carreira. Nesses termos, esta Corte Superior adota o entendimento de que são cabíveis na data da readmissão apenas os reajustes salariais que se traduzam em benefícios de caráter linear, geral e impessoal. II. No caso em exame, não merece reparos a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o referido entendimento, pacífico no âmbito do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010854-98.2015.5.03.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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