- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno 0012459-66.2016.5.03.0098, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" verifica-se que a parte reclamada não interpôs embargos de declaração em face do acórdão regional no qual alega omissão. Logo, configurou-se a preclusão a que se refere a Súmula nº 184 do TST ("ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos" ). Diante do óbice processual detectado, resta inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90, I, DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No caso, depreende-se do acórdão regional que a Corte de origem manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas in itinere em relação ao tempo dispendido pelo empregado até o local de trabalho em trecho "não servido por transporte público" e percorrido em meio de transporte fornecido pela empregadora. II. Nesse contexto, especificamente em relação a alegações recursais fundadas em premissas fáticas contrárias àquelas delineadas no acórdão regional constata-se óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, nesse particular. III. Observa-se, sob outra perspectiva, que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o assentado no item I da Súmula nº 90 do TST, sendo que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ou de superação do precedente, o que não ocorre in casu . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. No tema "trabalho externo - art. 62, I, da CLT", há óbice processual: necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012459-66.2016.5.03.0098. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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