- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000315-46.2022.5.20.0011, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 184 DO TST. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL , DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Registra-se , no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a agravante não provocou a manifestação do Regional sobre a omissão alegada nesta preliminar, de forma que incide o disposto na Súmula nº 184 do TST, in verbis : " EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Assim, não há como ser analisada a arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de interposição prévia de embargos de declaração . Agravo desprovido. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À 11/11/2017. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 90, ITEM I, DO TST. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, a condenação em horas in itinere , limitou-se, como ali consignado, ao período do vínculo empregatício que se deu anteriormente à reforma trabalhista . Com efeito, a Súmula nº 90, item I, desta Corte traz a seguinte redação: " HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 )". Esclarece-se que a aplicação das normas de direito material previstas na CLT, que foram alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não atinge as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, não incidindo ao caso, portanto, o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, aplicável ao caso a Súmula nº 90 desta Corte. Ademais, qualquer tentativa de reverter a decisão regional, quanto à configuração dos requisitos necessários à percepção das horas de percurso, somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000315-46.2022.5.20.0011. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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