- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010712-74.2018.5.03.0110, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Quanto ao tema das horas extras, inclusive intervalares, decorrentes do trabalho externo , o agravo de instrumento obreiro foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, "a" e "c", da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 131.574,68 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, restou consignado no despacho agravado que o acórdão regional , ao considerar o teor da norma coletiva que dispensa o controle de jornada do trabalhador que exerce atividade externa e indeferir o pleito de horas extras e de intervalo intrajornada, consonou com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de Repercussão Geral , o que também contamina a transcendência da causa. 3. Ainda, ficou registrada a inviabilidade do exame das questões relativas à revelia e aos efeitos da confissão ficta , no que concerne às horas extras e ao intervalo intrajornada, já que as matérias não foram analisadas pelo juízo de admissibilidade do Regional e a Parte não interpôs embargos de declaração, como lhe competia, nos termos do art. 1º, § 1º, daIN 40/16 do TST. 4. Por outro lado, na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à indenização por danos morais decorrentes do transporte de cigarros e de numerário em espécie e foi provido o recurso de revista obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título do referido pleito indenizatório. 5. Ora, o quantum fixado para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , motivo pelo qual não merece ser alterado. 6. No agravo, o Obreiro não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010712-74.2018.5.03.0110. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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