JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-62.2018.5.15.0065

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-62.2018.5.15.0065, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição do acórdão ou dos seus capítulos, integralmente ou com supressões ínfimas , sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, mormente quando utilizado mais de um fundamento para o deslinde da controvérsia . Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA QUANTO AOS HORÁRIOS PRATICADOS. NÃO APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. HIPÓTESE DIVERSA DA TRATADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NORMATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS INDICADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010351-62.2018.5.15.0065. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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