JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000190-93.2022.5.20.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000190-93.2022.5.20.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da Petrobras , quanto à majoração da margem consignável para aposentados e pensionistas concernente à AMS , sob o fundamento de que a questão debatida é meramente interpretativa de cláusula coletiva, o que afasta a violação direta aos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF, sendo que, em relação à divergência jurisprudencial e à legislação infraconstitucional, o apelo tropeça no disposto no art. 896, § 9º, da CLT , a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 20 .000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, ficou consignado que o caso dos autos não se amolda aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046), no sentido da nulidade da cláusula coletiva, mas de sua interpretação. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo da Petrobras desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000190-93.2022.5.20.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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