JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000255-88.2022.5.20.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000255-88.2022.5.20.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da Petrobrás - que versava sobre majoração da margem consignável para aposentados e pensionistas relativa à Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) prevista em acordo coletivo de trabalho - , sob o fundamento de que a questão debatida é meramente interpretativa de cláusula coletiva, o que afasta a violação direta aos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, sendo que, em relação à divergência jurisprudencial, o apelo tropeça no disposto no art. 896, § 9º, da CLT, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 5.108,34 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, ficou consignado que o caso dos autos não se amolda aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046), no sentido da nulidade da cláusula coletiva, mas de sua interpretação. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo da Petrobrás desprovido, com multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS) INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da Petros, no tocante ao tema da majoração da margem consignável para aposentados e pensionistas relativa à AMS prevista em acordo coletivo de trabalho, sob o fundamento de que a questão debatida é meramente interpretativa de cláusula coletiva, o que impede a demonstração de violação direta ao art. 202, caput , da CF, sendo que, em relação à divergência jurisprudencial, o apelo tropeça no disposto no art. 896, § 9º, da CLT, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 5.108,34 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo da Petros desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000255-88.2022.5.20.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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