- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 1000376-12.2022.5.02.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. O Regional é categórico ao afirmar que não estão presentes os requisitos do cargo de confiança, conforme previsto no art. 62, II, da CLT, sobretudo no que diz respeito ao acréscimo remuneratório de 40%. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Acresça-se que é ônus do empregador demonstrar o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (horas extras). Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000376-12.2022.5.02.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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